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Empresa Simples de Crédito começa a sair do papel



Uma das principais demandas do setor, a Empresa Simples de Crédito (ESC) deve se tornar realidade em breve, a partir de um acordo firmado entre as gestões Temer-Bolsonaro e suas bancadas para a votação do PLC nº 420/2014, com aval do Banco Central e da Receita Federal.





A ESC tem o objetivo de pulverizar o crédito na sociedade, reduzindo a concentração bancária e as taxas de juros praticadas. Este modelo empresário foi idealizado pelo presidente do SEBRAE, Guilherme Afif Domingos, que em muitas oportunidades manteve conversas com as entidades representativas, especialmente com o presidente do SINFAC-SP, Hamilton de Brito Junior (Credere Consultoria e Fomento Mercantil).





O formato escolhido para a ESC não prevê a necessidade de autorização nem controle por parte do BACEN, sendo que a autarquia receberá informações das operações, para controle macroprudencial.




O mecanismo é simples e objetivo: o detentor dos recursos poderá emprestá-los legalmente, focando em empresários locais, cujo conhecimento e relacionamento viabilizem o incremento da atividade produtiva.





Segundo o consultor jurídico do SINFAC-SP, Alexandre Fuchs das Neves, “o texto que vai à votação tem uma série de características que foram debatidas entre todos os interessados”. São elas:




- Critério da municipalidade – somente sede e municípios limítrofes. Ainda não há regras para plataformas eletrônicas e nem como serão filtrados eventuais clientes com domicílio fora dos limites operacionais.






- O objetivo é a prática de empréstimo, financiamento e desconto de títulos.




- Público-alvo: microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.




- Formato: Eireli, MEI ou Ltda., constituídas somente por pessoas naturais. Não haverá capital social mínimo, mas a integralização e os aumentos de capital somente poderão ser feitos em moeda corrente.





- A mesma pessoa natural não poderá ser sócio em mais de uma ESC, mesmo que em municípios distintos.




- Devem ter objeto social específico: empréstimo, financiamento e desconto de títulos com recursos próprios.





- Nome empresarial deverá constar obrigatoriamente: “Empresa Simples de Crédito”, sendo vetado o uso de expressão “banco” ou qualquer outra alusiva a instituição financeira autorizada a funcionar pelo BACEN.




- Limitação: o valor total das operações de empréstimo, de financiamento e desconto de títulos de crédito da ESC não pode ser superior ao capital realizado – ou seja, não podemos ter mútuo entre sócios e alavancagem bancária. E, por consequência, não pode captar recursos de terceiros, sob qua


lquer formato.




- Não pode operar, na qualidade de credora, com entidades integrantes da administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.




- A receita bruta, assim considerada a remuneração com juros, não pode passar dos limites definidos na Lei Complementar 123/2006. Ainda não há definição sobre as consequências para a empresa, caso o faturamento ultrapasse tal limite, atualmente de R$ 4,8 milhões anuais.





- Não se aplica a limitação de taxa de juros prevista no Decreto nº 22.626/1933, assim como a prevista no art. 591 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil). Os juros serão regulados pelo mercado.




- Não pode cobrar nada além de juros (tarifas, taxas, multa etc.).





- Não pode pagar para terceiros – somente em conta de depósito entre a ESC e a de titularidade do seu cliente.




- Poderá ter garantia de alienação fiduciária nos contratos que realizar, seja de imóveis ou maquinários e veículos, além de aval. O registro de garantias, em especial a alienação fiduciária de máquinas e veículos possivelmente seja através do acesso ao SNG – Sistema Nacional de Gravames. Poderá ainda usar o instituto da cessão fiduciária de crédito, nos termos da Lei nº 4.728/1965, art. 66-B.






- Os contratos devem ser registrados por uma registradora autorizada pelo BACEN/CVM, nos termos da Lei nº 12.810/2013, art. 28:




Art. 28. Compete ainda ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito das respectivas competências:




I - autorizar e supervisionar o exercício da atividade de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários; e





II - estabelecer as condições para o exercício da atividade prevista no inciso I.




Parágrafo único. O registro de ativos financeiros e de valores mobiliários compreende a escrituração, o armazenamento e a publicidade de informações referentes a transações financeiras, ressalvados os sigilos legais.





- BACEN: terá acesso aos contratos registrados, para fins de estatística e controle macro prudencial – este é o único controle do BACEN.




A ESC não está sujeita a liquidação do BACEN - até porque por ele não é regulamentada, em caso de insucesso, mas pode aderir ao Regime de Recuperação Judicial ou Falência.





- Deve manter escrituração com observância às leis comerciais e fiscais e transmitir o ECD via SPED – Sistema Público de Escrituração Digital.




- A ESC terá supervisão do COAF, sendo incluída no rol de Pessoas Obrigadas, nos termos da Lei nº 9.613/1998 – Após a entrada em vigor, certamente o COAF baixará uma resolução específica para esta modalidade empresária.





- O SEBRAE poderá apoiar a constituição e o fortalecimento das ESCs.




- Base de cálculo do IR: foi criado inciso IV do art. 15, da Lei nº 9.249/1995: IV - 38,4%, para as atividades de operação de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito realizadas por Empresa Simples de Crédito.




- Não houve alteração na Lei nº 9.718/1998, no seu art. 14 (obrigatoriedade de apuração pelo lucro real), então é possível a opção pelo lucro presumido.





- Se optar pelo lucro presumido, conforme o artigo 15 da Lei nº 9.249/2015, será contemplada uma nova base de cálculo de 38,4%, para apurar o IRPJ, o CSLL e o adicional do IR, para as atividades previstas para a operação principal desta empresa.






- Não existe previsão de incidência do IOF nas operações.




“Decerto, o setor esclarecerá todas as dúvidas com o passar do tempo, e o SINFAC-SP está à disposição dos empresários para ajudá-los nesta empreitada, sempre divulgando informações sobre a ESC, promovendo eventos e debatendo este novo modelo de negócio. As vantagens e as alternativas são evidentes. Parece que teremos um 2019 promissor”, afirma o presidente Hamilton.





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